sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Carta de obstetrizes e graduandas do curso de Obstetrícia

Após o barulho que a carta de repúdio ao COREN-SP gerou após leitura numa mesa redonda da III Conferência Internacional sobre Humanização do Parto e Nascimento, o grupo de obstetrizes e graduandas presentes na Conferencia, elaboraram uma carta pró-ativa, entendendo que o COREN-SP tem buscado rever, em certa medida sua portura em relação ao curso.

Segue a Moção das obstetrizes e graduandas, lida na mesa de fechamento da Conferência.



O curso de Obstetrícia é reconhecido pela Secretaria Estadual de Educação e é oferecido pela Universidade de São Paulo, uma universidade pública cujas competência, excelência e responsabilidade são internacionalmente reconhecias.

A antiga formação de obstetrizes no Brasil ocorreu até a década de 70, vinculada à Faculdade de Medicina da USP. A atual formação é diferenciada: é um curso de graduação da Escola de Artes, Ciências e Humanidades com duração de quatro anos, cuja regulamentação está pautada na lei do exercício profissional de enfermagem.

Nosso currículo contém todas as disciplinas necessárias à aprendizagem da assistência integral à saúde do recém-nascido e da mulher, focada na gravidez, parto e puerpério e assume um compromisso de mudança do modelo biomédico, intervencionista e hierarquizado de assistência ao parto e nascimento no Brasil.

Há dois anos que a primeira turma de Obstetrícia se formou e, como ocorre com qualquer outro curso pioneiro, tivemos e temos ainda dificuldades de inserção no mercado de trabalho. No entanto, estamos ganhando aliados com o tempo e agora, com o apoio do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN – SP), esperamos nos integrar à esta rede de profissionais que lutam por uma causa tão nobre – a humanização do parto e nascimento.

Gostaríamos de pedir o apoio de todos aqueles que fazem parte desta rede a este novo curso, esta nova formação e a estes novos profissionais, que têm como maior desejo poder atuar junto às equipes multiprofissionais de saúde na atenção obstétrica humanizada.

Obstetrícia – USP - Non nove, sed nova (não nova, mas de uma nova forma)

Carta de repúdio ao COREN-SP

A carta que segue foi lida no dia 28 de Novembro de 2010 na mesa redonda "Formação de obstetrizes e parteiras profissionais", durante a III Conferência Internacional sobre Humanização do Parto e Nascimento.

É uma moção de repúdio que algumas obstetrizes quiseram expressar em decorrência da repressão que o COREN-SP tem apresentado em relação a nossa inserção no mercado de trabalho. Esta instituição tem nos difamados através de matérias e discursos na mídia e embora a lei do exercício profissional nos inclua dentro do quadro de enfermagem, conseguimos o nosso registro no COREN-SP, até o atual momento, somente através de mandado judicial. No blog, dentro da categoria "Direitos" existe uma postagem com a lei do exercício profissional para esclarecer de qual direito estão nos negando e também um artigo-resposta que foi publicado no Jornal da USP no inicio de 2010 em resposta a primeira matéria publicada na revista do COREN-SP difamando o curso de Obstetrícia, o título deste artigo-respsota  é "Obstetrícia: Do sonho ao pesadelo".

Uma terceira matéria na revista do COREN-SP, que em breve esteremos postando aqui, foi o que gerou esta moção de repúdio, pois a partir desta posição o curso de Obstetrícia tentando resolver este impasse, fez uma negociação gerando a convação para a complementação da nossa graduação para podermos receber o registro definitivo no COREN-SP, já que em relação as próximas turmas de obstetrizes, após terem sido feitas algumas mudanças curriculares pelo curso de Obstetrícia o COREN-SP acordou que a nova grade satisfaz o currículo mínimo para formação de enfermagem, embora não cansemos de dizer que nossa formação, embora com conhecimentos e competências comuns, não é de enfermagem!

Esta é uma moção de repúdio à uma instituição conservadora e autoritária. Repúdio ao uso do poder que dita a nós obstetrizes formados pela Escola de Artes Ciências e Humanidades que não deveríamos existir. O Conselho tem divulgado e insistido que não somos competentes ou suficientemente qualificados, que a nossa formação é incompleta. Esta difamação tem impedindo a grande maioria dos atuais obstetrizes de começar a trabalhar nos serviços de saúde público e privado.

Não é tão simples ditar esta interdição, trata-se de um curso aprovado pela Secretaria Estadual de Educação, a quem realmente compete autorizar o currículo para a nossa formação, e trata-se de uma Universidade Pública cuja competência, excelência e responsabilidade é internacionalmente reconhecida.

As recentes mudanças no currículo deste Curso são positivas? Certamente que são! E nasceram de discussões que se fizeram e se fazem antes da primeira turma se formar. São mudanças que fortalecem e aprofundam a formação de obstetrizes que estão à caminho. Mas isto não significa que o projeto inicial já não possuía uma excelência, competência e diferencial para a formação de novos obstetrizes.

Somos novos obstetrizes porque esta é uma formação antiga no Brasil e no mundo. Somos novos obstetrizes, porque a formação anterior de obstetrizes precisou de mudanças, assim como acreditamos que a formação de todos os profissionais passam e necessitam de mudanças e transformações sempre, faz parte do processo educativo e político e cabe às instituições de ensino, em consonância com a sociedade, pesquisar e promover estas mudanças.

As mudanças são necessárias e vitais e se o objetivo comum realmente for a excelência, o engajamento, a responsabilidade e o comprometimento com a formação dos profissionais, algo está muito equivocado. Consideramos esta postura um abuso do poder que impedi a atuação da(o)s obstetrizes que já se formaram.

Continuamos dizendo ao COREN-SP que nós não viemos com erro de fabricação! Nos formamos como obstetrizes e queremos atuar como tal. Nos impedir de trabalhar e iniciar nossa jornada vivenciando e ganhando experiência no nosso ofício é uma covardia sem tamanho. Mas vamos continuar aqui, presentes, em pé, pronto para oferecer nossa mente, mãos e coração.

Acreditamos na nossa profissão, nos nossos conhecimentos e nas necessárias mudanças para a Assistência e a Cultura em relação à gestação, ao parto, ao nascimento e ao acompanhamento das puérperas e seus bebês.

Voltamos para ficar e como diria a velha roqueira paulistana Rita Lee “Os acomodados que se incomodem”!


Bianca Dias Amaral - Obstetriz formada pela EACH-USP turma 2008.
Bruna Vazamim Cumpri - Obstetriz formada pela EACH-USP turma 2009.
Caroline Senicato - Obstetriz formada pela EACH-USP turma 2008.
Cláudia de Azevedo Aguiar - Obstetriz formada pela EACH-USP turma 2009.
Danyelle Farias - Obstetriz formada pela EACH-USP turma 2009.
Maíra Fernandes Bittencourt – Obstetriz formada pela EACH-USP turma 2009.
Mariana Lourenzem Viginotti - Obstetriz formada pela EACH-USP turma 2009.
Mariane de Oliveira Menezes - Obstetriz formada pela EACH-USP turma 2008.
Paula Leal - Obstetriz formada pela EACH-USP turma 2008.
Priscila Ribeiro Raspantini - Obstetriz formada pela EACH-USP turma 2009.
Tatiana de Sousa - Obstetriz formada pela EACH-USP turma 2009.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Lei do exercício profissional

LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

O presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei. (Grifo nosso)

Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. (Grifo nosso)

Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.

Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.

Art. 5º - (vetado)
§ 1º (vetado)
§ 2º (vetado)

Art. 6º - São enfermeiros:

I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei; (Grifo nosso)

III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea ""d"" do Art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

Art. 7º - São técnicos de Enfermagem:

I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:

I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;

II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;

III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;

VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 9º - São Parteiras:

I - a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.

Art. 10 - (vetado)

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I - privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

d) (VETADO);
e) (VETADO);
f) (VETADO);
g) (VETADO);

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;


II - como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) execução do parto sem distocia;

j) educação visando à melhoria de saúde da população.

Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:


a) assistência à parturiente e ao parto normal;

b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;


c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária. (grifo nosso)
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

§ 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;
§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
§ 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
§ 4º Participar da equipe de saúde.

Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

§ 2º Executar ações de tratamento simples;

§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

§ 4º Participar da equipe de saúde.

Art. 14 - (vetado)

Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

Art. 16 - (vetado)
Art. 17 - (vetado)
Art. 18 - (vetado)
Parágrafo único. (vetado)
Art. 19 - (vetado)

Art. 20 - Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta Lei.

Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as diposições desta Lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.

Art. 21 - (vetado)
Art. 22 - (vetado)

Art. 23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15 desta Lei.

Parágrafo único - A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.

Art. 24 - (vetado)
Parágrafo único - (vetado)

Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário.


Brasília, em 25 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República

José Sarney
Almir Pazzianotto Pinto


Lei nº 7.498, de 25.06.86
publicada no DOU de 26.06.86
Seção I - fls. 9.273 a 9.275

Caça às bruxas

Segue o depoimento referente a uma experiência ABSURDA que passaram duas obstetrizes que estão iniciando sua vida profissional, fazendo o que lhes cabe por competência e dedicação. Para não expor os nomes destas obstetrizes coloquei nomes fictícios no relato.

Estou adicionando ao blog uma postagem com a lei do exercício profissional de Enfermegam, o que explicita o tamanho do injustiça praticada nesta experiência. A briga de e por poder é realmente medonha! O que se faz para tentar barrar o barulho das mudanças? O que se faz em nome da Corporação? O que aconteceu é decorrente da defesa da chamada reserva de mercado, mas acreditamos que o medo da transformação do modelo de assistência à saúde de gestantes parturientes e puérperas seja o principal motivo atrás desta caça às bruxas.


"Fomos, eu - Lilith e Hécate - chamadas para comparecer a delegacia no dia 13 de dezembro de 2010 para prestarmos esclarecimentos em relação a uma denuncia anônima realizada no inicio de novembro.

Fomos acusadas de realizar consulta médica, cesárea e outras cirurgias. É a segunda vez que APENAS obstetrizes são denunciadas nesta clínica, sendo que trabalhamos com outras enfermeiras obstétricas e estas nunca foram acusadas de nada.

Tivemos que esclarecer que realizamos somente consultas de pré-natal de baixo risco em conjunto com o médico e realizamos partos normais apenas, e que além disso sempre nos identificamos como obstetrizes para as mulheres que atendemos e nunca como médicas.

O investigador então questionou o fato de não sermos enfermeiras e por isso alegou, ao entender dele, que se ele chegasse na clínica e nos ''pegasse'' realizando consulta de enfermagem, como definimos, iríamos presas em flagrante, com a possibilidade de sairmos algemadas e tudo, tendo em vista que no dia anterior (12 de dezembro de 2010), o ilustríssimo presidente do COREN-SP - Sr. Cláudio Porto - disse à mídia que o COREN-SP reconhece apenas três categorias de profissionais: Enfermeiro, Auxiliar e Técnico em enfermagem e o investigador assistiu  e, segundo ele, prestou bastante atenção.

Além disso o investigador nos disse que nossa profissão não existe para o Ministério do Trabalho - uma verdade que não pudemos questionar - e que por isso nós não existimos, não temos cargo, não somos enfermeiras e na ATUAL conjuntura não podemos trabalhar, pelo menos não sem correr riscos.

O investigador, o delegado e o escriturário disseram ainda que, na opinião DELES, havia sido o COREN-SP que nos havia denunciado, mas que esta era apenas a opinião deles. Nos aconselharam a colocar um delegado para acompanhar o caso e propuseram um processo de danos morais por tudo que estamos passando.

Esse investigador deixou muito claro que ele estava trazendo todas essas questões à tona por que uma denuncia depende de como um investigador interpreta as coisas e portanto, corremos sim o risco de sermos presas pelo simples fato de exercer a nossa profissão. A pedido do delegado não fomos indiciadas (ainda), porem foi aberto um inquérito para apurar os fatos.

Em resumo: fomos humilhadas (não pelos profissionais da delegacia que nos trataram muito bem e tiveram pena de nos), mas pela situação que eu temo que poderá continuar se repetindo.